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Medida Provisória 936/2020
9 de abril de 2020

Medida Provisória 936/2020: saiba como irá funcionar

Preparamos para você um resumo com os principais pontos da Medida Provisória 936/2020, publicada no Diário Oficial da União no último dia 1 de abril. Entre os temas da medida estão a redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.

Redução Proporcional de Jornada e Salário 

A redução é aplicável para os casos em que empregado pode trabalhar, mas em jornada reduzida. O limite máximo é de 90 dias.

Essa redução pode ser:

I. Redução de 25% da jornada e salário
Nesse caso, o governo paga um benefício ao empregado, equivalente a 25% do que ele teria de direito no seguro desemprego. Pode ser reduzido apenas em acordo entre empresa e o empregado, mas deve comunicar o sindicato em até 10 dias.

II. Redução de 50% da jornada e salário
Nesse caso, o governo paga um benefício ao empregado, equivalente a 50% do que ele teria de direito no seguro desemprego. 

Poderá fazer esse acordo apenas entre empregado e empresa:
a) Pessoas com salário menor ou igual a R$ 3.135,00; ou
b) Pessoa com curso superior completo e salário maior ou igual a R$ 12.202,12.

Pessoas com salário maior que R$ 3.135,00 só poderão fazer acordo com redução de 50% mediante acordo ou convenção coletiva com o sindicato.

III. Redução de 70% da jornada e salário
Nesse caso, o governo paga um benefício ao empregado equivalente a 70% do que ele teria de direito no seguro desemprego.

Poderá fazer esse acordo apenas entre empregado e empresa:
c) Pessoas com salário menor ou igual a R$ 3.135,00; ou
d) Pessoa com curso superior completo e salário maior ou igual a R$ 12.202,12.

Pessoas com salário maior que R$ 3.135,00 só poderão fazer acordo com redução de 70% mediante acordo ou convenção coletiva com o sindicato. Valor do salário hora deve ser respeitado.

Esse acordo não pode ser imposto ao empregado. O empregado deve concordar com a redução, e, após entrar em acordo, este deverá ser redigido por escrito e ser encaminhado ao empregado 02 dias corridos antes de iniciar a redução. O sindicato deve ser comunicado em até 10 dias.

Percentuais diferentes: o acordo coletivo com o sindicato pode estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada/salário:

I. Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II. De 25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou 25% e inferior a 50%;
III. De 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou 50% por cento e inferior a 70%; e
IV. De 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

Ajuda compensatória: A empresa pode dar ajuda compensatória, sem que tenha incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha.

Fim do benefício: a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias contados:

I. Da cessação do estado de calamidade pública;
II. Da data final estabelecida no acordo;
III. Da data de comunicação do empregado que informe sobre a decisão de antecipar o fim do período.

Estabilidade: o empregado tem garantia provisória no emprego durante período dos acordos e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais. Ou seja, se ficou em redução de salário e jornada por 60 dias, tem estabilidade até 60 dias depois de acabar a redução. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
III. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho 

A suspensão se aplica apenas nos casos em que empregado não pode trabalhar. Trabalhar por teletrabalho ou home office é trabalhar. Portanto, a suspensão não se aplica nesses casos.

Limite máximo: 60 dias (fracionáveis em 02 períodos de 30 dias)

Benefício:

Empresas cuja receita brutal anual em 2019 foi inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil):
Governo paga beneficio equivalente a 100% do que receberia se seguro desemprego.


Empresas cuja receita brutal anual em 2019 foi SUPERIOR a R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil): Governo paga beneficio equivalente a 70% do que receberia de seguro desemprego e empresa deve arcar com ajuda compensatória de 30% do salário do empregado. Essa ajuda compensatória não tem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha.

Recolhimento ao RGPS: empregados podem recolher para RGPS na qualidade de segurado facultativo. O contrato será restabelecidos no prazo de dois dias contados:

I. Da cessação do estado de calamidade pública; 
II. Da data final estabelecida no acordo; 
III. Da data de comunicação do empregado que informe sobre a decisão de antecipar o fim do período.

Fraude: se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a
distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II. Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III. Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Estabilidade: empregado tem garantia provisória no emprego durante período dos acordos e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais. Ou seja, se ficou em redução de salário e jornada por 60 dias, tem estabilidade até 60 dias depois de acabar a redução.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Observações Gerais

Poderá cumular as duas medidas. No entanto, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.

Os prazos previstos para ACT e CCT foram reduzidos pela metade.

Empregado contratado na modalidade intermitente, cujo contrato tenha sido formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. No
entanto, a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Cálculo do Seguro Desemprego 

O valor não pode ser menor do que o salário mínimo nem maior do que R$ 1.813,03. Em 2020, se:

– Resultado da Média Salarial até R$ 1.599,61: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%); 
– Resultado da Média Salarial De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29: o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69; 
– Resultado da Média Salarial Acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$ 1.813,03.

O resultado deste cálculo representa o valor total da parcela mensal de seguro desemprego e servirá de base para cálculo do valor do benefício que o empregado tenha direito, conforme o tipo de medida e percentual aplicável ao seu caso.

 

 

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Comments(2)

  1. pingback O que muda nas regras de trabalho durante a pandemia – Soranz says

    […] office, férias, feriados, jornada, medidas de saúde. Diferentes dúvidas surgiram com as novas formas de trabalho durante a pandemia.Pensando nisso, preparamos um post comentando esses e outros tópicos […]

  2. pingback Leis Trabalhistas – A Nova Realidade – Soranz says

    […] Nos parece estranho a quantidade de medidas editadas nos últimos dias, mas a situação de emergência justifica o uso deste instrumento, inclusive, para ações que visam o enfrentamento da crise e dos impactos social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e emergência de saúde conforme item III do artigo 2º da Medida Provisória 936. […]

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