Neste mês, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital de São Caetano do Sul. A funcionária se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19 em campanha feita pelo hospital para conter os riscos de contágio da doença.
A auxiliar também recusou a imunização em uma segunda campanha promovida. A decisão do TRT levou em conta o fato de que o interesse particular do empregado não deve prevalecer sobre o interesse coletivo, principalmente quando há o risco de contaminação dos colegas e clientes.
Apesar de não existir uma legislação específica sobre o assunto, e considerando o avanço da vacinação no Brasil e a retomada do trabalho presencial, o funcionário deve estar ciente que, segundo orientações do Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa pode sim demiti-lo caso recuse a imunização.
O chamado “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da COVID-19” orienta como as empresas podem agir caso os funcionários recusem as vacinas contra o coronavírus. O guia enfatiza que as empresas invistam em campanhas de conscientização dos trabalhadores sobre a imunização em massa.
Caso ainda recuse ser vacinado sem apresentar razões médicas documentadas, o empregado pode ser dispensado por justa causa, baseado na alínea h do artigo 482 da CLT, referente à conduta de indisciplina ou insubordinação.
A demissão por justa causa exclui do trabalhador o direito ao aviso prévio, ao seguro-desemprego e à multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Caso se sinta injustiçado de alguma forma, o funcionário pode procurar um advogado para ingressar uma ação contra a empresa.
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