Divórcio – guarda e regulamentação de visitas dos filhos
O processo de guarda e regulamentação de visitas se inicia quando ocorre o divórcio e, deste relacionamento, existem filhos menores de idade ou maiores incapazes de gerir a própria vida.
Preferencialmente, a guarda deve ser compartilhada, com ambos os genitores exercendo os deveres e responsabilidades, tomadas de decisões em conjunto, sendo o tempo de convívio com cada genitor dividido de forma equilibrada.
Entretanto, a guarda compartilhada não consiste, necessariamente, que os filhos fiquem cada semana com um genitor. Ela também não exime o pagamento de pensão alimentícia, observadas as especificidades do caso.
Caso não tenha consenso dos pais sobre o assunto, o Judiciário deve ser acionado por meio de advogado especializado em Direito de Família.
Consensualmente ou por decisão judicial, o genitor que não detém a guarda tem direito à visitação, de modalidade livre, conforme conveniência dos envolvidos e em caso de bom relacionamento dos pais ou pode ter dias e horários preestabelecidos, que podem ou não prever pernoites e também podem ser realizadas com supervisão.
Quando não há possibilidade de os pais assumirem a guarda dos filhos, ela pode ser atribuída a um terceiro – avós, tios, por exemplo – considerando o grau de parentesco, laços afetivos e de afinidade.
Levando em conta as particularidades de cada caso, todo esse processo deve visar o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança. O convívio, os cuidados, deveres e a participação afetiva dos pais na vida dos filhos é fundamental e imprescindível na adaptação nessas mudanças.
Comments(2)-
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pingback O que caracteriza união estável? – Soranz says
3 de abril de 2020 at 09:00[…] diversas, como alimentos, regime de bens, sucessão, dever de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos […]
comment Bruno says
25 de abril de 2020 at 10:09Queria tirar uma dúvida.
Minha ex está grávida de 6 meses não me responde, não fala quando vai nascer a criança e não quer que eu assuma minha filha. O que devo fazer ?