É possível suspender a busca e apreensão motivado pelo COVID?
Pelo procedimento comum, basta o atraso de uma parcela que a busca e apreensão do bem terá amparo legal. Mas durante esta fase de pandemia, um novo contexto fático tem motivado diferentes posicionamentos sobre o tema.
Dentre os que entendem pela inviabilidade de se executar uma busca e apreensão em meio à crise financeira que já abala a sociedade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO DURANTE PERÍODO DE SISTEMA REMOTO DE TRABALHO. Impossibilidade, diante da presença dos requisitos legais para a concessão liminar previstos no Decreto-Lei nº 911/69. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Notificação infrutífera por motivo de mudança de endereço do devedor. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Prova de inadimplemento contratual e mora do Réu. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NA VARA DE ORIGEM. Possibilidade de suspensão. Considerando a pandemia do COVID-19 no cenário atual, o cumprimento da medida na Vara de Origem deve observar o quanto disposto na resolução CNJ nº 313/2020, alterada em parte pela Resolução CNJ nº 314/2020, assim como o Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto N° 249/2020 deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação objetiva de urgência na hipótese dos autos para cumprimento imediato. Mero risco de depreciação do bem alienado fiduciariamente não confira situação de urgência. Citação da parte contrária que deve ser providenciada apenas após o cumprimento da medida de busca e apreensão. Decisão reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070238-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020)
Bem como aqueles que entendem que a pandemia, por si só, não justifica impedir a liminar de busca e apreensão, uma vez que encontra perfeito respaldo legal:
EMENTA – Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu liminar em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. A concessão da liminar é direito do credor, motivo pelo qual não importa a pessoal convicção do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente à atual situação econômica, máxime se o próprio devedor nada alegou nesse sentido. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066019-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2020; Data de Registro: 18/04/2020)
Interessante observar que o caso concreto possui fundamental influência no resultado, uma vez que no segundo julgado, pode-se observar que o julgador considerou o fato da dívida já ser antiga e que a pandemia não foi fator preponderante para o inadimplemento.
Assim, respondendo a pergunta: Não. A simples existência da pandemia não ampara a suspensão da busca e apreensão, pleito que deve ser fundamentado e amparado por provas robustas de que de fato a pandemia impediu o perfeito adimplemento do contrato, evidenciando a boa fé do devedor.
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