MP 936/20: Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

O prazo de redução proporcional dos salários e jornada é de até 90 dias conforme dispõe o artigo 7º. Mas, e se as empresas puderem retornar às suas atividades normalmente antes desse prazo, como ficaria o benefício caso o empregador não faça valer o inciso III do parágrafo único do artigo 7º?

O empregador deverá preservar o salário-hora de trabalho (não pode reduzir a jornada e o salário de forma desproporcional) e o pacto individual escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

A redução da jornada e do salário poderá ser feita nos seguintes percentuais:

– 25%
– 50%
– 75%

Para qualquer faixa salarial, a redução de 25% da jornada e salário pode ser celebrada por acordo individual.

Para empregados que recebam mais de R$ 3.135 até R$ 12.202,12, para os adicionais de 50% e 70% somente por acordo ou convenção coletiva e para os hipersuficientes que recebam salário superior a R$ 12.202,12, pode ser acordado individualmente com o empregador.

Vê-se que o empregador poderá escolher entre as 3 faixas percentuais, não podendo deliberar abaixo ou acima do previsto, salvo por acordo ou convenção coletiva.

O salário do mês de março que seria pago no mês de abril terá que ser pago pela empresa, não sendo abrangido pela MP.

A jornada e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual e da data de comunicação do empregador caso decida antecipar o fim do período de redução pactuado.